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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.475.182

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO DUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º E § 11. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, havendo mera reprodução das razões do recurso especial.

2. A incorporação superveniente do medicamento Dupilumabe ao Rol da ANS, com indicação para dermatite atópica grave, comprova eficácia e impõe cobertura obrigatória.

3. Não há retroatividade de resolução da ANS, pois a inserção no Rol evidencia atendimento dos critérios objetivos aplicáveis e legitima a cobertura anterior à norma, observados os parâmetros de mitigação da taxatividade antes e depois da Lei 14.454/2022.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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