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Jurisprudências

STFARE 1.582.817 ED

Conversão em agravo regimental: impossibilidade

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, presente o óbice da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.

4. O Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos, assentando a ausência de prova do dano efetivamente sofrido, o não preenchimento dos requistos ensejadores da responsabilidade civil, e que não restou demonstrado o dano moral, uma vez que não houve dano à imagem, à intimidade ou à honra da autora.

5. Para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, seria necessária a reelaboração da moldura fática delimitada, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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