STJAREsp 2.826.516
Contrato de frete: antecipação do vale-pedágio
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Contrato de frete
- Antecipação do vale-pedágio
- Prescrição ânua
- Termo inicial
- Vigência da lei nº 14.229/2021
- Pretensão prescrita
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRETE. ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a ação de cobrança fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é ajuizada depois de 1 (um) ano da vigência da Lei nº 14.229/2021, mesmo que se refira a fatos anteriores à alteração legislativa, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.