TSTRRAg 0010886-21.2017.5.03.0142
Adicional de periculosidade: inaplicabilidade da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Inaplicabilidade da lei n.º 13.467/2017
- Contrato extinto antes da vigência da referida lei
- Fase de conhecimento
- Atualização monetária de débitos trabalhistas
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 a contrato extinto antes da sua entrada em vigor, não admitida pelo Tribunal Regional 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada no julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta aos artigos 39 da Lei nº 8.177/91 e 879, § 7º, da CLT , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de conhecimento, o critério de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (...) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a aplicação do índice TRD para a atualização monetária até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/03/2015, a correção pelo índice IPCA-E. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante emanada pelo STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, configurando-se, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento, não o fazendo quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿direito intertemporal¿, por ausência de transcendência, e, quanto ao tema ¿atualização do débito trabalhista¿, reconhecendo a transcendência política, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista interposto pela reclamada, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso por violação dos artigos 39 da Lei nº 8.177/91 e 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991), em relação ao período anterior ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista; SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação), a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros da mora nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Custas inalteradas. Brasília, 6 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator