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Jurisprudências

TSTRR 0001654-16.2012.5.02.0262

Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos salários dos executados. 3. Na hipótese, a Corte Regional assentou que “[...] à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, ressalvo entendimento pessoal e me curvo à posição que continua sendo adotada por esta E. 2ª Turma, no sentido de que, para a satisfação de créditos trabalhistas, os salários e os benefícios previdenciários dos executados são impenhoráveis.”. E concluiu que “[...] a exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal não contempla todos os créditos de natureza alimentar (gênero), mas somente a prestação alimentícia (espécie).”. 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. Assim, ao compreender que os salários e proventos de aposentadoria dos executados são impenhoráveis, inclusive para o pagamento de crédito trabalhista, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à expedição de ofícios para consulta junto ao INSS e ao CAGED, solicitando informações sobre a existência de salários e/ou proventos implantados em favor dos executados e, caso positiva a resposta, realize a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Intimação / Notificação; Assistência Judiciária Gratuita; Representação em Juízo; Prazo

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