STJAgInt no AREsp 2.999.354
Execução fiscal: ato que determina o arquivamento do feito executivo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ato que determina o arquivamento do feito executivo
- Extinção do processo
- Natureza de sentença
- Manutenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. ATO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, processada em autos apartados, cuja procedência não importa, por si só, a extinção formal do processo de execução a que se vincula.
2. O ato proferido nos autos da execução que determina o arquivamento do feito, com as respectivas baixas, ainda que praticado em decorrência do julgamento dos embargos, constitui o pronunciamento que formalmente extingue o processo executivo, possuindo natureza de sentença.
3. Os precedentes desta Corte sobre a matéria não fazem distinção quanto à existência de decisão anterior em ação incidental, aplicando-se a toda hipótese em que o ato judicial põe termo ao processo de execução.
4. Sendo a decisão de natureza terminativa, o recurso cabível para sua impugnação é a apelação, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.