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Jurisprudências

STFARE 1.613.589 AgR

Alegação de violação ao princípio da unicidade sindical

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de violação ao princípio da unicidade sindical. Legitimidade ativa de associação. Reexame de fatos e provas, de legislação infraconstitucional aplicável e de cláusulas contratuais. Súmulas n° 279 e 454/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, tornando a ofensa constitucional oblíqua e reflexa.

2. O Tribunal de origem entendeu que associação e sindicato são pessoas jurídicas distintas, com objetos e finalidades diferentes, não havendo impedimento para a coexistência e, portanto, não violando o princípio da unicidade sindical.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, relativas à representação de categoria por associação e ao princípio da unicidade sindical, demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. Tal como consignado na decisão agravada, a análise das alegações recursais e a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem exigiriam o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que torna qualquer eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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