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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.567.581

Contrato de prestação de serviços em entidade hospitalar

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ENTIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE E ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE VICTOR GRABOIS DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.

2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que não ocorre ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC, com base em ausência de intimação para contrarrazoar embargos de declaração, quando o Tribunal de origem declarar a ausência de novidade na decisão e, paralelamente a isso, não for possível modificar essa conclusão pelo óbice da Súmula 7/STJ. A conclusão alcançada pela Corte de origem não destoa da orientação jurisprudencial do STJ. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.

3. O Tribunal a quo procedeu à interpretação das cláusulas constantes no contrato administrativo em questão, bem como à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela inadequação da dispensa de licitação e pela nulidade do contrato administrativo, em razão de sua ilegalidade. Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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