Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.168.447

Lucros cessantes: acidente em rodovia

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE EM RODOVIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO LASTREADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS À ALEGADA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. A Corte de origem apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado, se manifestando expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.

2. A instância recorrida, soberana na reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, foi expressa ao afirmar a ausência de comprovação dos prejuízos suscitados. Assim, a alteração das premissas adotadas no julgado a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.