STFARE 1.600.926 AgR-ED
Benefício assistencial de prestação continuada: termo inicial
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Benefício assistencial de prestação continuada
- Termo inicial
- Inexistência de vícios
- Rejeição
- Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos
Ementa
Direito Previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício assistencial de prestação continuada. Termo inicial. Súmula 281 do STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Inexistência de vícios. Rejeição. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, não restando preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a existência de vícios no acórdão versado, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios inexistentes no acórdão embargado.
5. O aresto impugnado deixou claramente consignado que não foram impugnados, de modo específico, na petição do agravo regimental, cada um dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não restando preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
6. Desse modo, não foi possível analisar as teses defendidas no recurso de agravo regimental, por ausência de preenchimento requisito recursal.
7. O recurso possui intuito manifestamente protelatório, evidenciando mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.