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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.687.732

Sonegação de contribuição previdenciária: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Previdenciário
  • Sonegação de contribuição previdenciária
  • Dosimetria
  • Consequências do delito
  • Continuidade delitiva
  • Apuração mensal
  • Prescrição da pretensão punitiva

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. ELEVADO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial do STJ é de que o elevado valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito.

2. Na hipótese, o valor sonegado, conforme explicitado pela defesa, de R$ 178.165,74, excluídos os juros, ou R$ 200.392,14, incluídos juros e multa, justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

3. A compreensão desta Corte Superior de que, na sonegação de contribuição previdenciária, considera-se o período de apuração, no caso mensal, para fins de definição do número de infrações cometidas, que irão refletir na fração de aumento de pena pela continuidade delitiva. Na hipótese, as infrações foram acima de sete, o que justificou a elevação da pena em 2/3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

4. A redução pela metade do prazo prescricional somente ocorre quando, ao tempo da primeira condenação, o acusado já houver completado 70 anos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alteração da pena, promovida em segunda instância, não foi substancial o suficiente para modificar a faixa de prazo prescricional nem para atrair a aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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