TSTAg-AIRR 0096000-16.2008.5.05.0035
Competência: requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT não atendido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência
- Requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT não atendido
- Previdência complementar
- Responsabildiade civil
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedente da SDI-1/TST. Agravo não provido. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILDIADE CIVIL. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO TEMA RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão regional quanto ao tópico recorrido no início das razões recursais, sem a vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora