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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.209.470

Honorários advocatícios sucumbenciais: acordo celebrado com participação de procuradores

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Acordo celebrado com participação de procuradores
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO CELEBRADO COM PARTICIPAÇÃO DE PROCURADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transação celebrada entre as partes, após o trânsito em julgado, incluindo honorários sucumbenciais e subscrita por procurador com poderes, é eficaz em relação à verba honorária sem a anuência dos advogados empregados; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada ineficácia do acordo em relação aos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido consignou de forma inequívoca que o acordo foi celebrado com participação de procuradores constituídos e que houve menção expressa aos honorários advocatícios sucumbenciais, o que caracteriza a aquiescência dos profissionais, conforme Estatuto da Advocacia.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo participação e/ou anuência dos procuradores no acordo, a verba de honorários sucumbenciais pode ser validamente abrangida, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento.

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões pertinentes, não se configurando omissão pelo simples fato de decidir contrariamente ao interesse da parte (CPC, arts. 489 e 1.022).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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