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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.774

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: servidor público

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à ilegitimidade ativa por ausência de filiação direta dos exequentes à associação impetrante e à violação à coisa julgada quanto ao percentual da GDAFA.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. A legitimidade ativa dos particulares foi afirmada pelo Tribunal de origem com base em prova documental, qual seja, o estatuto da associação nacional, e a violação à coisa julgada foi avaliada com base no teor do processo originário, que também ingressa neste feito como prova documental. A alteração dessas conclusões ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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