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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.073

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/COFINS. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE ESQUADRIAS E PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. CUSTOS COM O FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em estabelecer que, na interpretação do art. 1º da Lei n. 9.393/1996, somente podem ser considerados como custos de aquisição (para fins de crédito presumido de IPI) os insumos que, qualificados como "matérias-primas" ou "produtos intermediários", incorporam-se ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral.

3. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em tela para fins de interpretação do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 10.276/2001, que trata de regime alternativo ao da Lei n. 9.393/1996 e que manteve a mesma noção desta norma sobre custo de aquisição de insumos, como "correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem".

4. A desoneração da carga tributária, como benefício fiscal, e em exceção à regra geral que é a incidência dos tributos que gerarão o crédito presumido, deve ser interpretada nos exatos termos da previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance. Precedentes.

5. A pretensão de incluir o frete como custo de aquisição de insumos visa ampliar o alcance de norma que desonera a carga tributária, o que está em desacordo com a exegese literal que apregoa a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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