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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 74.945

Alegação de nulidade de notificação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE JULGOU IRREGULAR LICITAÇÃO REFERENTE AO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de agravo interno interposto pela Expresso Fênix Viação Ltda contra a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário. Na origem, a ora agravante impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgara irregular licitação, referente a serviço transporte urbano de passageiros no Município de Serra Negra, o qual vinha sendo prestado pela impetrante, e determinou a abertura de novo processo licitatório. Para tanto, sustentou a impetrante violação ao seu direito de contraditório e ampla de defesa na respectiva Tomada de Contas - TC 000988/019/14, considerando que apenas a empresa vencedora da concorrência, a empresa Expresso Metrópolis Transporte e Viagens Ltda., vencedora da licitação, teria sido intimada para se defender no processo, providência que não lhe foi estendida, na qualidade de posterior cessionária do contrato de concessão.

II. Em relação aos precedentes desta Corte, citados nas razões do presente agravo interno, no que diz respeito ao mencionado julgado idêntico, da lavra deste relator que corroboraria a alegação da agravante (AgInt no AgInt no AREsp 2.295.901/SP), verifica-se que naquele caso não houve análise de mérito, mas apenas determinação de remessa ao Tribunal de origem para sanar omissão sobre determinado ponto (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). Logo, ao contrário do que ora se sustenta, tal julgado não se presta a comprovar qualquer tese firmada no sentido pretendido pela parte ora agravante. Da mesma forma, no que diz respeito aos citados REsp 1.366.696/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.2.2017); REsp 1.533.936/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2017); e REsp 1.609.515/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.11.2017), observa-se que também não houve análise de mérito da controvérsia, mas, tão somente, a manutenção dos acórdãos de origem, em decorrência da inadmissibilidade dos apelos nobres, nesta Corte.

III. Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem firmou sua compreensão no sentido de que "tendo a impetrante, na qualidade de cessionária, sido cientificada da tramitação do procedimento em 28/04/2016, por meio do termo de ciência e notificação apresentado, que consignou expressamente: "Na qualidade de Contratante Contratada, respectivamente, do termo acima identificado, e, cientes de seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final sua publicação e, se for caso de nosso interesse, para, nos prazos nas formas legais regimentais, exercer direito de defesa, interpor recursos mais que couber. Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos decisões que vierem ser tomadas, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados." (fl. 1.934) Não prospera, portanto, a alegação da impetrante de que somente foi comunicada do resultado do julgamento após o trânsito em julgado administrativo certificado em 05/05/2023 (fl. 97), vez que competia a ela acompanhar o andamento processual por meio do Diário Oficial do Estado e exercer seu direito de defesa a partir da assinatura do termo de ciência e notificação, em consonância com o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 709/931, não havendo falar em nulidade do procedimento administrativo ou mesmo em cerceamento de defesa no caso concreto". Todavia, o Tribunal de Justiça concluiu que, além da concessionária vencedora do processo licitatório, Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda., a impetrante, Expresso Fênix Ltda, na condição de cessionária, também foi notificada nos autos do TC 000988/019/14, em 28/04/2016, conforme o termo de fls. 1.934. A agravante, por sua vez, apoia-se na alegação de que o "Termo de Ciência e Notificação", celebrado exclusivamente entre o Município de Serra Negra/SP e a empresa prestadora do serviço licitado, em 18.8.2014 (fls. 1.012), não poderia ser equiparado à notificação da agravante ou da sua antecessora em procedimento administrativo que veio a ser posteriormente instaurado perante o TCE/SP.

IV. Ou seja, há um verdadeiro descompasso entre as alegações da agravante e os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. Isso porque, enquanto o acórdão faz referência ao termo de ciência e notificação de fls. 1.934, notificado em 28/04/2016 e tendo como signatária a própria agravante, as razões da agravante remontam ao termo de fls. 1.012, assinado em 18/08/2014 pela sucedida Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. Em verdade, tal situação revela que a agravante, ao combater tese diversa aos comandos do acórdão recorrido, deixou de comprovar, de forma inequívoca, a existência do seu direito líquido e certo, apto a conferir a segurança pleiteada. De mais a mais, rever tal conclusão demandaria dilação probatória, inviável na via eleita.

V. Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, direito líquido e certo "é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior" (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A propósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016.

VI. Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como ser reconhecido o alegado direito líquido e certo, no presente caso.

VII. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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