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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010860-95.2021.5.15.0094

Horas extras: tempo à disposição

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A parte limitou-se a transcrever o depoimento da testemunha, sem indicar a conclusão do Tribunal Regional acerca da matéria. Ademais, no trecho do acórdão regional por ela transcrito, não há qualquer informação sobre o tempo considerado à disposição pelo Tribunal a quo. Ressalte-se que o julgamento da demanda, nesta instância recursal, limita-se ao exame das informações constantes do acórdão regional em confronto com as razões recursais. Verifica-se, portanto, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análise do mérito recursal, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A cumulação das horas extras concedidas ao autor em virtude da extrapolação da sua jornada de trabalho e da condenação ao pagamento de uma hora como extra do intervalo intrajornada não usufruído não importa bis in idem. Precedentes. Por estar o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se constata transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A indenização civil, seja ela extrapatrimonial ou patrimonial, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: prática de ato ilícito, dano e nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo sofrido. Verifica-se que, a partir dos trechos do acórdão transcritos pela parte, não há considerações acerca de todos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, não há informações acerca do ato ilícito que ocasionou a indenização, o tipo e a extensão do dano causado ao trabalhador. Sem essas premissas, não é possível avaliar a caracterização, a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal a quo. Assim, considerando que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão Regional, não prospera o processamento do recurso, porque não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. Os temas não foram admitidos pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência por meio do agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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