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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001440-79.2023.5.11.0006

Fundação hospital adriano jorge: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS PENDÊNCIA DA CONTROVÉRSIA Nº 50.012 ENCAMINHADA AO STF PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, porque não preenchidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ficou consignado que “a Suprema Corte decidiu que ‘haverá comportamento negligente’ se demonstrado que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços e permaneceu inerte” e, “no caso concreto, a transcrição do trecho do acórdão do TRT feita no recurso de revista omite premissas fáticas relevantes para o desfecho da lide sob o enfoque da tese vinculante do STF”. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Diversamente do que alega a parte, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não atende suficientemente à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não abrange fundamento fático relevante adotado pelo Regional para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, qual seja: “São notórios os fatos relacionados ao caos na Saúde Pública experimentado pela população de nossa localidade. Está na mídia, o Governador admite o atraso. Não se alegue que o fato em análise é atual e o fato processual é passado, pois as demandas judiciais frequentes, com assento em provas testemunhais, documentais e etc, demonstram que o descaso com os direitos dos terceirizados atravessa décadas as administrações da Coisa Pública em nosso Estado. Greves, passeatas e protestos no setor da saúde pública deixam a descoberto o não pagamento de salários e demais direitos trabalhistas aos terceirizados, contemplados pelo olhar inerte do litisconsorte. Ainda que os fatos mencionados não sejam recentes, eles se prestam ao julgamento presente, por serem recorrentes ao longo do tempo, numa constante incúria do recorrente na contratação de empresas que lhe prestam serviços terceirizados. É a culpa pela omissão”. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Sinale-se que não se ignora que há decisões proferidas em reclamações constitucionais, no sentido de que é possível a superação de eventuais óbices processuais para seguir na análise do mérito de recurso em que se discuta questão sobre a qual há tese vinculante firmada pelo STF (caso dos autos). Ocorre que a Vice-Presidência do TST encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012 (art. 1.036, § 2º, do CPC), justamente para que a Suprema Corte se manifeste acerca da “viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante”, o que ainda não ocorreu. Nesse contexto, como não foi determinada a suspensão dos processos, a jurisprudência majoritária desta Corte segue o entendimento de que o sistema de precedentes qualificados não revogou as normas processuais, as quais devem ser observadas na análise da admissibilidade de todos os recursos, independentemente da matéria discutida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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