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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000938-55.2022.5.17.0121

Rito sumaríssimo: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Fundamento de conhecimento do recurso de revista
  • Contradição configurada
  • Ausência de efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FUNDAMENTO DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, mostra-se inadequado o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 253 da CLT. Contudo, tendo o reclamante indicado contrariedade à Súmula 438 do TST, e considerando que o Tribunal Regional afastou o direito ao intervalo para recuperação térmica em razão do caráter intermitente da exposição ao frio, impõe-se a correção do fundamento de admissibilidade, sem alteração do resultado do julgamento. 2. A conclusão adotada decorreu das premissas registradas no acórdão regional, segundo as quais o empregado ingressava de forma habitual e constante nas câmaras frias ao longo da jornada, não havendo contrariedade à Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, para sanar a contradição e determinar que, onde se lê ¿conhecer do recurso de revista por violação do art. 253 da CLT¿, passe a constar ¿conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 438 do TST¿, bem como para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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