STJAgRg no HC 1.079.070
Tráfico de drogas: pretendida absolvição da conduta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pretendida absolvição da conduta
- Inviabilidade
- Vasto acervo probatório a lastrear a condenação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A condenação da agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas no entorpecente apreendido no veículo ocupado por ela e pelo corréu - 230,9kg de maconha, que estava sendo transportado do Mato Grosso do Sul com destino a Passo Fundo/RS (e-STJ, fl. 67) -, mas também nas informações recuperadas dos aparelhos celulares apreendidos que demonstraram que ela tinha atuação ativa na logística do tráfico de drogas, havendo, inclusive, mensagens acerca de outro transporte de drogas feito pelo corréu para um contato identificado como "Deivd Brete", ocorrido por intermediação da agravante, que estabeleceu o contato inicial com o traficante; o que demonstra que ela não apenas tinha conhecimento das condutas ilícitas praticadas pelo corréu (também seu companheiro), como também colaborava na logística e nas negociações, pois era procurada pelos traficantes interessados no transporte de substâncias entorpecentes, tudo isso a denotar sua participação ativa na prática criminosa.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.