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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.664.039

Reconsideração: violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Reconsideração
  • Violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC
  • Não ocorrência
  • Violação do art. 319, IV, do CPC
  • Inépcia da inicial
  • Violação do art. 17 do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.

1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tal como quanto à possibilidade de identificação do pedido e da causa de pedir no caso concreto, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material nas hipóteses em que for extremamente difícil ou onerosa a sua imediata quantificação. Precedentes.

4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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