STJEDcl no AREsp 2.955.388
Segunda fase: fundo 157
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Segunda fase
- Fundo 157
- Limitação temporal do dever de guarda
- Coisa julgada
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE GUARDA. COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A sentença da primeira fase possui natureza declaratória e condenatória genérica sobre a obrigação de prestar contas, de modo que a delimitação do período e a análise da suficiência documental são matérias próprias da instrução da segunda fase, sem ofensa à coisa julgada.
2. O dever de guarda de documentos pelas instituições gestoras limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme as normas da CVM, sendo que a inversão do ônus da prova não isenta o autor do encargo de instruir a demanda com prova mínima para viabilizar a impugnação das contas prestadas.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.