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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.109.318

Negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMAS 246 E 48/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, inaplicabilidade de distinção entre os Temas 246/STJ e 48/STJ, e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. Agravante sustenta a relevância social da controvérsia envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e afirma que a análise pretendida é abstrata (legalidade da Tabela Price, da cláusula mandato e capitalização de juros à luz do CDC e da Lei de Usura), sem necessidade de reexame de cláusulas contratuais específicas ou prova pericial.

3. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou expressamente os temas (aplicação do CDC às instituições financeiras, capitalização de juros e anatocismo, amortização negativa, validade da Tabela Price, do SAC e do SACRE, execução extrajudicial e contabilização de juros remuneratórios não pagos), reconhecendo a aplicabilidade do CDC (Súmula 297/STJ), a legitimidade ativa e dando parcial provimento para alterar a forma de contabilização dos juros não pagos e revisar prestações pela aplicação do PES; embargos de declaração acolhidos para afastar condenação em custas e honorários, com rejeição das demais alegações de omissão, contradição ou obscuridade.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegação de não enfrentamento das teses sobre abusividade da Tabela Price e da cláusula mandato; (ii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais dos contratos vinculados ao SFH e reexame de prova pericial contábil, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se a aplicação do Tema 48/STJ, em detrimento do Tema 246/STJ, pode ser feita sem reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos relevantes, inclusive quanto à aplicabilidade do CDC, à capitalização de juros, à amortização e à validade dos sistemas de amortização utilizados, bem como à contabilização de juros não pagos.

6. A pretensão de reconhecer a abusividade da Tabela Price, da cláusula mandato e da capitalização de juros em contratos do SFH, embora formulada em termos abstratos, demanda, no caso concreto, interpretação de cláusulas contratuais específicas e reavaliação das conclusões da prova pericial contábil, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A distinção entre os Temas 48/STJ e 246/STJ não foi demonstrada de forma concreta e autônoma, pois a aplicação do Tema 48/STJ ao caso exigiria afastar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca dos contratos examinados, o que é vedado em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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