STJAREsp 3.024.523
Preparo: ausência de comprovação idônea
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Regulatório e Energia
- Preparo
- Ausência de comprovação idônea
- Documento desprovido de autenticação bancária ou eletrônica
- Irregularidade
- Intimação para saneamento do vício
- Recolhimento em dobro não realizado de forma válida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO DE FORMA VÁLIDA. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre, declarando-o deserto em razão da insuficiência e irregularidade da comprovação do preparo, haja vista a ausência de autenticação bancária no documento de pagamento, vício não sanado mesmo após intimação para recolhimento em dobro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de autenticação bancária no comprovante de preparo configura mera irregularidade formal, sanável pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; e (ii) se a reiteração do vício, após intimação específica para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permite afastar a pena de deserção.
3. A ausência de autenticação mecânica ou eletrônica no comprovante de pagamento do preparo não constitui meio idôneo para a comprovação do recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso, equivalendo à sua não comprovação e atraindo o procedimento previsto no art. 1.007 do CPC/2015. 4.A exigência de autenticação bancária confere certeza e segurança ao ato processual, sendo requisito essencial para verificar a efetiva quitação e a tempestividade do preparo, o que impede a invocação do princípio da instrumentalidade das formas para afastar a irregularidade. Concedida a oportunidade legal de saneamento do vício, mediante intimação para o recolhimento em dobro (§ 4º do art. 1.007 do CPC), o descumprimento, ainda que por reapresentação de comprovante padecendo do mesmo vício, acarreta a inafastável pena de deserção, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.