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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.435

Sentença condenatória superveniente: prejudicialidade das aventadas nulidades

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sentença condenatória superveniente
  • Prejudicialidade das aventadas nulidades
  • Prisão preventiva mantida pelos mesmos fundamentos
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE DAS AVENTADAS NULIDADES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de ilicitude da busca pessoal, nulidade da prova por violação de domicílio e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.

2. Fato relevante. Superveniência de sentença penal condenatória, em 04/06/2026, que, em cognição exauriente, rejeitou as preliminares de ilicitude da busca pessoal, do ingresso domiciliar e da confissão informal, condenou pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolveu quanto aos arts. 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e manteve a prisão preventiva, fixando regime inicial semiaberto.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas (arts. 312 e 313, I, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame, no writ, das nulidades relacionadas à busca pessoal e ao ingresso domiciliar; e (ii) saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência de sentença condenatória modifica o título prisional e desloca o debate das nulidades para a via recursal própria, prejudicando o exame do habeas corpus quanto às alegações de ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, que devem ser apreciadas em apelação, sob o efeito devolutivo amplo.

6. A manutenção da prisão preventiva na sentença, sem agregação de novos e diversos fundamentos, não acarreta a perda de objeto do habeas corpus quanto à custódia cautelar, admitindo-se o controle da legalidade da segregação na via mandamental.

7. A prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada por elementos concretos: quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) e possibilidade de reiteração delitiva, inclusive com ação penal em curso e liberdade provisória à época dos fatos, atendendo também ao art. 313, I, do CPP.

8. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame, em habeas corpus, das nulidades processuais, que devem ser apreciadas em apelação criminal. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença sem novos fundamentos não torna prejudicado o habeas corpus que impugna a custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser mantida, nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas do art. 319 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 244, 312, 313, I, 319 e 157, § 1º; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.635, Sexta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no HC 802.005, Sexta Turma, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.038/SP, Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 222.337/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 990311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025

Tese

1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame, em habeas corpus, das nulidades processuais, que devem ser apreciadas em apelação criminal. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença sem novos fundamentos não torna prejudicado o habeas corpus que impugna a custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser mantida, nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas do art. 319 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 244, 312, 313, I, 319 e 157, § 1º; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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