STJAgInt no REsp 2.152.518
Interrupção dos repasses à saúde de ente municipal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Interrupção dos repasses à saúde de ente municipal
- Transferências obrigatórias
- Ausência de negativa da prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
- Óbice da súmula n. 211/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DOS REPASSES À SAÚDE DE ENTE MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 45 DA LEI N. 9.784/1999 E 20 DA LINDB. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 45 da Lei n. 9.784/1999 e 20 da LINDB, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.