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Jurisprudências

STJREsp 2.125.466

Responsabilidade civil: divulgação equivocada de resultado de loteria

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE LOTERIA. JORNAL DE ALCANCE REGIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.

1. Recurso especial interposto por empresa jornalística contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu site.

2. A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas, corretas e confiáveis. A constatação do defeito do serviço, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional.

3. No caso concreto, a publicação equivocada do resultado de sorteio de loteria não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação. Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)) "[...] na hipótese aqui discutida, penso que deva ser reconhecida a culpa concorrente entre as partes autora e ré, pois o fato de o jornal Gazeta publicar um resultado equivocado da Mega-Sena produziu, penso eu, uma expectativa desnecessária de premiação no autor da ação, que foi depois revertida quando este, no dia seguinte, procurou as loterias e constatou o equívoco do veículo de comunicação. Não creio que esse sentimento de frustração tenha produzido um dano moral expressivo, é claro. Mas é inegável que houve, sim, um sentimento de sofrimento, pois a expectativa, eu imagino, gerada, no decorrer da noite, enquanto a parte comemorava com seus familiares, foi frustrada. Diante do exposto, pedindo a máxima vênia à eminente Relatora, estou sugerindo a esta Egrégia Quarta Turma que adotemos, no presente caso, a culpa concorrente [...]".

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