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Jurisprudências

STJREsp 2.018.311

Responsabilidade solidária de consórcio em acidente de trânsito

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito do Consumidor
  • Responsabilidade solidária de consórcio em acidente de trânsito
  • Legitimidade passiva
  • Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSÓRCIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária do consórcio e das empresas consorciadas por acidente de trânsito ocorrido no interior de coletivo operado pelo consórcio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da legislação consumerista.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo.

5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua responsabilização em juízo.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º; CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

Tese

1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua responsabilização em juízo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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