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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.929

Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para porte para consumo próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Confissão espontânea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal.

2. Inexiste competência do Superior Tribunal de Justiça para processar pedido revisional relativo a condenação cujo mérito não foi por ele apreciado, sobretudo quando ausente qualquer indicação das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

3. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo as instâncias ordinárias afastado a condição de mero usuário com fundamento nas circunstâncias concretas da prática delitiva, notadamente a prévia notícia de traficância, a observação de atos de mercancia, a apreensão de drogas individualmente embaladas e de dinheiro fracionado.

4. A alegada confissão espontânea a sua compensação proporcional com a multirreincidência não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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