Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 100390-48.2020.5.01.0058

Incompetência da justiça do trabalho: contratação sem concurso público após a promulgação da constituição federal de 1988

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI nº 3.395-6/DF, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Também firmou jurisprudência no sentido de que os vínculos estabelecidos em situações previstas no inciso IX do artigo 37 da CF ostentam natureza jurídico-administrativa, não havendo, por isso, espaço para a atuação da Justiça do Trabalho, sob pena de contrariedade ao que fora deliberado nos autos da ADI-MC 3.395/DF. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por ocasião do julgamento da Rcl nº 9.625/RN (DJe 24/3/2011), reiterou o entendimento anteriormente exposto, no sentido de que a Justiça Comum deve pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, portanto, estabeleceu entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas referentes à regularidade das relações entre os servidores e o Poder Público, em virtude de constar a pretensão explícita ou implícita de que se declare a invalidade do vínculo administrativo, matéria afeta à competência da Justiça Comum, porquanto inserida no âmbito do Direito Administrativo, que tem por um de seus objetos disciplinar as relações entre os servidores e a Administração Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na peça inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, bem como da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Prejudicada a análise dos demais temas.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Jurisdição e Competência; Multa Cominatória / Astreintes

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.