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Jurisprudências

STJHC 947.714

Condenação por resistência e desacato: substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Condenação por resistência e desacato
  • Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Pleito de substituição exclusivamente por pena de multa

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA E DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA PELO RÉU ENTRE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Wanderlind Baggio, condenado à pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a readequação da pena substitutiva para multa, argumentando ser essa medida mais favorável ao réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por pena de multa, em detrimento da prestação de serviços à comunidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

4. A jurisprudência consolidada entende que, no caso de condenações inferiores a 1 ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por pena restritiva de direitos ou por multa, conforme a discricionariedade do magistrado (art. 44, § 2º, do CP).

5. O julgador possui poder discricionário para definir a modalidade da pena substitutiva que melhor se adequa ao caso concreto, não sendo exigida fundamentação específica para optar por prestação de serviços à comunidade em vez de multa.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o réu não possui direito subjetivo de escolher entre pena restritiva de direitos e multa ao obter substituição da pena privativa de liberdade (Súmula n. 171/STJ).

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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