TSTRR 0020671-85.2022.5.04.0018
A) agravo de instrumento da reclamada: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Horas extras
- Jornada 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- B) recurso de revista da reclamada
- Prestação de horas extras habituais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Verificada possível violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Prevalece nesta e. 1ª Turma, o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a escala 12X36 prevista em norma coletiva, diante da aderência do caso à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do tema 1.046 de Repercussão Geral. 2. Configurada, no caso, a violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do recurso de revista e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 59-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas referentes à escala 12x36, afastar da condenação as parcelas deferidas em função da desconsideração da jornada ajustada. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator