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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.155.266

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • Prescrição intercorrente
  • Início do prazo de suspensão de um ano
  • Necessidade
  • Suspensão do prazo prescricional em razão de adesão a parcelamento
  • Irrelevância

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU DA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1340553/RS, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.

2. Hipótese em que a suspensão da execução fiscal ocorreu em face de pedido da parte executada, motivado por requerimento de adesão a programa de parcelamento, e não em decorrência de intimação do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, não guardando relação, portanto, com a suspensão de um ano cujo transcurso é apto a justificar o início da contagem da prescrição intercorrente.

3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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