TSTAg-AIRR 10056-55.2021.5.03.0129
Execução: diferenças de comissões
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças de comissões
- Horas extras
- Base de cálculo
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15)
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso, uma vez que o executado não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. II - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1 . O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (art. 266, § 5º, do RITST). 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. 3 . No caso , o executado apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, circunstância que torna inviável a aplicação da penalidade pretendida. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo; ii) indeferir o pedido formulados pela exequente, em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
Indexação
Comissão; FGTS; Salário-Maternidade; Transcendência; Base de Cálculo