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Jurisprudências

TSTRR 0011053-15.2023.5.03.0114

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público com empresa terceirizada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “[...] É entendimento do STF que é possível a responsabilização do ente público apenas se comprovada a sua negligência na fiscalização do contrato administrativo, cabendo ao trabalhador tal encargo.”. Pontuou que “[...] verifica-se que a parte reclamante não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o inadimplemento da empregadora, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto da avença.”. Concluiu por afastar a responsabilidade da segunda ré. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-I e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 7. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, por não ter a autora se desincumbido de comprovar a falha na fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a segunda ré e eventual prejuízo sofrido, proferiu decisão consonante com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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