TSTAg-RR 20281-08.2015.5.04.0521
Empregado da associação sulina de crédito e assistência rural
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Empregado da associação sulina de crédito e assistência rural
- Ascar
- Estabilidade do art. 19 do adct
- Aposentadoria espontânea
- Continuidade da relação de emprego
- Reintegração
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso, se a parte reclamante, aposentada espontaneamente, na forma do artigo 453, § 1º, da CLT, e que continuou a trabalhar, tem direito à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. II. No agravo interno, a parte reclamada defende que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se aplica após a aposentadoria. III. Assim, considerados tais parâmetros, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual há uma continuidade do mesmo vínculo empregatício original quando o empregado permanece trabalhando após sua aposentadoria espontânea, e não há perda do direito à estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, adquirida anteriormente à jubilação. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Espontânea