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Jurisprudências

STFHC 274.550 AgR-ED

Alegação de omissão: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus. Alegação de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental, sob alegação de existência de omissão quanto à adoção de modelo decisório padronizado pelo STJ, em afronta à orientação firmada por esta Suprema Corte no Tema 339 de Repercussão Geral, por violação ao art. 93, inc. IX, da CF

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se no acórdão embargado incorreu-se em omissão relevante ao deixar de enfrentar fundamentos capazes de alterar o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. Na decisão embargada apresenta-se fundamentação suficiente, inexistindo omissão, pois enfrenta as razões essenciais para a manutenção do julgado.

4. No acórdão embargado reafirma-se que não compete ao STF examinar os pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações de competência de outros Tribunais na via do habeas corpus, pois essa ação constitucional destina-se a tutelar a liberdade de locomoção.

5. Foi assentado que o ato apontado como coator está em conformidade com a orientação firmada no Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral desta Corte, segundo o qual o art. 93, inc. IX, da CRFB exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não impondo exame detalhado de todos os argumentos ou provas.

6. As razões dos embargos evidenciam pretensão de rediscutir matéria de fundo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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