Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001436-66.2021.5.09.0653

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, a isenção assegurada à empresa em recuperação judicial, quanto à obrigação de efetuar o depósito recursal, limita-se aos recursos cabíveis no processo de conhecimento, não se estendendo no curso da fase de execução. 3. No caso dos autos, sendo certa a ausência de comprovação da garantia integral da execução, resulta incensurável a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira executada, porquanto deserto. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.