STJAgInt nos EDcl no REsp 2.144.995
Servidores públicos federais aposentados: impugnação a cumprimento de sentença
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidores públicos federais aposentados
- Impugnação a cumprimento de sentença
- Gdibge aos inativos
- Impossibilidade
- Divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
- Prosseguimento do cumprimento de sentença da ação mandamental coletiva
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE AOS INATIVOS. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AÇÃO RESCISÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, tendo sido, inclusive, o título judicial exequendo submetido à ação rescisória julgada improcedente e transitada em julgado. Precedentes.
2. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, a ratificação de voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Indexação
"[...] a questão é eminentemente de direito, e não de fato, poissub judice consiste em definir a possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença, a aplicabilidade da Súmula Vinculante 20/STF aos inativos e pensionistas tão somente até a sua regulamentação (requisito inexistente no título executivo), criada para regulamentar outra gratificação a GDATA". "Deve ser afastada [...] qualquer alegação de suposta necessidade de exame de matéria constitucional, tendo em vista que a própria Suprema Corte já decidiu que 'a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sua extensão aos servidores inativos, quando a controvérsia sobre sua natureza,sub judice implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie [...]' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] para conferir se e quando a GDIBGE foi regulamentada, já que todos sabemos que a SV 20/STF estabelece a paridade de pagamento entre ativos e inativos, apenas enquanto esse benefício tiver caráter genérico, seria necessário revolver fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, porque o ponto central do decisum impugnado foi a aplicação e a interpretação da SV 20/STF, está evidenciado o viés constitucional do caso, cuja discussão é vedada na via do Recurso Especial".