TSTAg-AIRR 0100367-76.2019.5.01.0078
Enquadramento sindical: vigilante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Vigilante
- Categoria diferenciada
- Norma coletiva aplicável
- Irrr 258
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA 374 DO TST. IRRR 258. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional entendeu pela não aplicação da norma coletiva da categoria de vigilante ao autor, tendo em vista a não participação da reclamada na avença coletiva. Logo, a decisão Regional encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula 374 do TST, da tese vinculante no Tema 258 do IRRR do TST, bem como da jurisprudência majoritária desta Corte. Assim, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra no § 7º do art. 896 da CLT e no entendimento da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem aplicação de multa. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator