STFADI 7.864 MC-Ref
Referendo à medida liminar: resolução nº 2.434/2025, do Conselho Federal de Medicina
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Referendo à medida liminar
- Resolução nº 2.434/2025, do Conselho Federal de Medicina
- Responsabilidades e prerrogativas de autoridades educacionais
- Coordenadores de cursos de graduação em medicina
Ementa
ADI. Referendo à medida liminar. Resolução nº 2.434/2025, do Conselho Federal de Medicina. Responsabilidades e prerrogativas de autoridades educacionais. Coordenadores de cursos de graduação em medicina.
I - O caso dos autos
1. Impugna-se a Resolução nº 2.434/2025, do Conselho Federal de Medicina, sobre responsabilidades e prerrogativas de autoridades educacionais, no caso os coordenadores dos cursos de graduação em medicina, ao fundamento de que o ato normativo teria exorbitado os poderes normativos do Conselho Profissional.
II - A questão em discussão
2. A controvérsia posta cinge-se a saber se o CFM teria (i) invadido a competência legislativa da União em matéria de diretrizes e bases da educação, ao editar normas sobre a educação de nível superior (CF, art. 22, XXIV), e em tema direito civil (CF, art. 22, I); (ii) transgredido o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II); (iii) interferido indevidamente na autonomia universitária (CF, art. 207); e (iv) violado o princípio da livre iniciativa (CF, arts. 170).
III — Razões de decidir
3. As normas impugnadas pretendem vincular diretamente as instituições de ensino superior, impondo-lhes a observância de condições de infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros; a obrigatoriedade de consulta prévia e anuência em matéria de convênios; e, inclusive, o poder de interdição das atividades de ensino na área da saúde, entre outras disposições.
4. Embora visando à regulamentação da responsabilidade técnica e ética dos profissionais da medicina — especificamente dos coordenadores de cursos de graduação em medicina —, o Conselho Federal de Medicina exorbitou os limites de sua competência normativa, interferindo em matérias pertinentes à organização do ensino superior (CF, art. 22, XXIV) e à autonomia didático-científica das universidades (CF, art. 207).
IV — Dispositivo
5. Medida liminar parcialmente deferida. Decisão referendada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão pela qual deferido, em parte, o pedido de liminar, em ordem a suspender os efeitos dos seguintes dispositivos da Resolução CFM nº 2.434/2025: (i) do § 2º do art. 4º; (ii) do Capítulo V — Das Prerrogativas e Direitos do Coordenador de Curso (art. 7º, caput, incisos I a V e parágrafo único); (iii) do Capítulo VI — Da Fiscalização (arts. 8º, §§ 1º a 5º; e 9º, caput e parágrafo único); e (iv) dos arts. 11 e 12. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.