STJAgInt nos EDcl no REsp 2.203.801
Plano de saúde: coparticipação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Coparticipação
- Limitação do desembolso mensal ao valor da mensalidade
- Parcelamento do saldo remanescente
- Decisão em conformidade com a jurisprudência
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para: (i) afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) fixar o valor da mensalidade contratada como limite máximo da cobrança mensal da coparticipação, facultando-se à operadora a cobrança do saldo remanescente nos meses subsequentes, até a integral quitação, em harmonia com entendimento firmado no REsp 2.177.739/MT (Quarta Turma).
2. Fato relevante. Beneficiário menor, portador de Transtorno do Espectro Autista, submetido a tratamento multidisciplinar contínuo com elevada frequência de sessões, diante de coparticipação em valor fixo por sessão e comprovada hipossuficiência familiar, circunstâncias que, reconhecidas pelo Tribunal de origem, inviabilizam a continuidade do tratamento nos moldes contratuais.
3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente reformada em apelação para afastar a cláusula de coparticipação por onerosidade excessiva e desvantagem contratual. Decisão monocrática no recurso especial preservou a validade da coparticipação com limite objetivo e parcelamento do excedente. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno busca elevar o limite de cobrança mensal para duas mensalidades e ajustar o parcelamento do saldo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, limitar o desembolso mensal do beneficiário, a título de coparticipação, ao valor de uma mensalidade contratada, com possibilidade de parcelamento do saldo remanescente, de modo a evitar que o mecanismo financeiro inviabilize o tratamento de saúde indispensável.
5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento jurídico ou precedente vinculante que autorize substituir o parâmetro de uma mensalidade por limite equivalente a duas mensalidades para a cobrança mensal da coparticipação e para o parcelamento do excedente.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da coparticipação (art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998) desde que não imponha fator que limite severamente o acesso aos serviços de saúde; o parâmetro de uma mensalidade contratada constitui critério razoável para impedir a inviabilização do tratamento indispensável (REsp 2.177.739/MT).
7. A fixação do limite mensal não extingue nem reduz a obrigação do beneficiário; apenas disciplina a exigibilidade da coparticipação com parcelamento do excedente, preservando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função econômica do contrato.
8. Inexiste precedente vinculante ou orientação consolidada que ampare a elevação do limite para duas mensalidades; os argumentos da agravante não demonstram desequilíbrio contratual nem inviabilização da recuperação do crédito da operadora sob o parâmetro adotado.
9. Ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada; manutenção da conclusão anteriormente adotada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantida a decisão que limita o desembolso mensal da coparticipação ao valor da mensalidade contratada, com parcelamento do saldo remanescente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.