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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.203.801

Plano de saúde: coparticipação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para: (i) afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) fixar o valor da mensalidade contratada como limite máximo da cobrança mensal da coparticipação, facultando-se à operadora a cobrança do saldo remanescente nos meses subsequentes, até a integral quitação, em harmonia com entendimento firmado no REsp 2.177.739/MT (Quarta Turma).

2. Fato relevante. Beneficiário menor, portador de Transtorno do Espectro Autista, submetido a tratamento multidisciplinar contínuo com elevada frequência de sessões, diante de coparticipação em valor fixo por sessão e comprovada hipossuficiência familiar, circunstâncias que, reconhecidas pelo Tribunal de origem, inviabilizam a continuidade do tratamento nos moldes contratuais.

3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente reformada em apelação para afastar a cláusula de coparticipação por onerosidade excessiva e desvantagem contratual. Decisão monocrática no recurso especial preservou a validade da coparticipação com limite objetivo e parcelamento do excedente. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno busca elevar o limite de cobrança mensal para duas mensalidades e ajustar o parcelamento do saldo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, limitar o desembolso mensal do beneficiário, a título de coparticipação, ao valor de uma mensalidade contratada, com possibilidade de parcelamento do saldo remanescente, de modo a evitar que o mecanismo financeiro inviabilize o tratamento de saúde indispensável.

5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento jurídico ou precedente vinculante que autorize substituir o parâmetro de uma mensalidade por limite equivalente a duas mensalidades para a cobrança mensal da coparticipação e para o parcelamento do excedente.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da coparticipação (art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998) desde que não imponha fator que limite severamente o acesso aos serviços de saúde; o parâmetro de uma mensalidade contratada constitui critério razoável para impedir a inviabilização do tratamento indispensável (REsp 2.177.739/MT).

7. A fixação do limite mensal não extingue nem reduz a obrigação do beneficiário; apenas disciplina a exigibilidade da coparticipação com parcelamento do excedente, preservando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função econômica do contrato.

8. Inexiste precedente vinculante ou orientação consolidada que ampare a elevação do limite para duas mensalidades; os argumentos da agravante não demonstram desequilíbrio contratual nem inviabilização da recuperação do crédito da operadora sob o parâmetro adotado.

9. Ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada; manutenção da conclusão anteriormente adotada.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantida a decisão que limita o desembolso mensal da coparticipação ao valor da mensalidade contratada, com parcelamento do saldo remanescente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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