STJAgInt no AREsp 2.935.761
Arguição de nulidade e prescrição de acórdãos: o tribunal de contas estadual que aplicou multa e ressarcimento ao erário
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arguição de nulidade e prescrição de acórdãos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO DE ACÓRDÃOS. O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE APLICOU MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NESTA CORTE: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada contra o ora agravado, requerendo nulidade e prescrição dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual que lhe aplicaram multa e ressarcimento ao erário, no valor de R$ 109.398,20 (cento e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, para reconhecer a nulidade dos acórdãos, devendo os processos de prestação de contas serem submetidos a julgamento pela Câmara Municipal, com parecer prévio do TCE/RN. No Tribunal a sentença foi mantida.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 284/STF (art. 492 do CPC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284/STF.
III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.