STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.161.886
Inexistência de vícios integrativos: paradigma monocrático em embargos de divergência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios integrativos
- Paradigma monocrático em embargos de divergência
- Rediscussão indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PARADIGMA MONOCRÁTICO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da indicação de paradigma de natureza monocrática, inapto ao confronto exigido pelo art. 1.043 do CPC e pelo art. 266 do RISTJ.
1- A pretensão ventilada nos embargos de divergência, ademais, esbarraria no enunciado da Súmula 315/STJ, pois ao recurso especial foi aplicado o óbice da Súmula 7/STJ.
2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A tese relativa à natureza do paradigma foi devidamente enfrentada, evidenciando os novos aclaratórios mera tentativa de rediscussão do cabimento dos embargos de divergência e inconformismo com a conclusão adotada.
3- Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.