TSTAg-AIRR 1000551-25.2022.5.02.0320
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALMAVIVA EXPERIENCE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, assim como os critérios para o arbitramento do valor. 2. Ao interpor agravo de instrumento, contudo, a parte impugnou apenas os fundamentos relativos ao tema “descontos previdenciários”. Isso porque, em que pense não tenha individualizado o tópico objeto da insurgência, houve transcrição e impugnação apenas dos fundamentos utilizados pelo TRT para denegar seguimento ao apelo relativo aos descontos previdenciários. 3. Extrai-se da decisão regional que, em relação aos temas “indenização por dano moral” e “valor arbitrado”, o recurso de revista foi denegado em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, hipótese que não foi objeto de insurgência. 4. Assim, ao renovar as insurgências relativas à “indenização por dano moral” e “valor arbitrado” no agravo interno, temas que não foram objeto do agravo de instrumento, conclui-se pela preclusão da arguição, porquanto não opostas oportunamente. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora