STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.069.087
Faixa de domínio de rodovia: concessionária de energia elétrica
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Faixa de domínio de rodovia
- Concessionária de energia elétrica
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA PELO USO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão em discussão consiste em saber se concessionária de rodovia pode cobrar tarifa pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual por concessionária de energia elétrica, para a instalação de rede indispensável à prestação de serviço público essencial, à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995, do art. 103 do Código Civil e da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
2. A jurisprudência do STF evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso de faixas marginais ou de domínio de rodovias para alocação de equipamentos necessários à prestação de serviços públicos de interesse coletivo, impondo o compartilhamento não oneroso de tais bens quando a ocupação é indispensável à prestação de serviço público essencial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do STF e superando o entendimento firmado nos EREsp 985.695/RJ, passou a reconhecer, em precedentes recentes, como no REsp 2.137.101/PR, a ilegitimidade da cobrança destinada à instalação de equipamentos indispensáveis à prestação de serviço público essencial pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.