TSTAg-RR 0020251-54.2023.5.04.0662
Reintegração: indenização substitutiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reintegração
- Indenização substitutiva
- Doença ocupacional
- Estabilidade reconhecida após a rescisão contratual
- Irrelevante
- Estabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE RECONHECIDA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. IRRELEVANTE. ESTABILIDADE. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a revogação do art. 477, §§ 1º e 3º, da CLT, então aplicável de forma genérica a todo e qualquer contrato com mais de um ano de serviço, assim como observado o disposto ao art. 500 da CLT, firmou entendimento no sentido de que na rescisão contratual por pedido de demissão, tratando-se de empregados estáveis, faz-se indispensável, para sua validade, a assistência do sindicato da categoria ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua. II. In casu, a decisão agravada encontra limites na validade do pedido de demissão, não havendo mais espaço para que se discuta a ocorrência da estabilidade. III. No particular, quando do pedido de demissão, não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que à parte agravada foi assegurada a assistência sindical, não tendo o acórdão regional apontado a presença de qualquer ressalva no TRCT. III. Não obstante, é incontroverso nos autos que a garantia à estabilidade decorrente do reconhecimento do nexo causal da doença com o trabalho só foi reconhecida após a homologação da rescisão. IV. Desta forma, em que pese constatada a homologação sindical quando da rescisão contratual, não há como entender configurada a renúncia da parte obreira à indenização substitutiva a que faria jus, haja vista que esta somente lhe foi garantida posteriormente ante a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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