TSTRRAg 1001139-57.2023.5.02.0074
Contribuição previdenciária patronal: desoneração da folha de pagamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Aplicabilidade da lei nº 12.546/11
- Procedimento sumaríssimo
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Reversão da justa causa em juízo
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/11. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à aplicabilidade da Lei nº 12.546/11, que instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais, às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2. A Instrução Normativa RFB nº 1.436 da Receita Federal, em seu art. 18, expediu orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Nesse sentido, também se consolidou a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “Nesse contexto, a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando somente aos contratos em curso. No caso dos autos, a reclamada acostou aos autos os documentos de Arrecadação de Receitas Federais que comprovam que a empresa recolheu as contribuições previdenciárias referentes à quota do empregador pela receita bruta da ré tão somente no período 01/03/2020 a 20/10/2020, fazendo jus, portanto, à aplicação da alíquota pertinente ao recolhimento previdenciário cota parte patronal apenas nesse interregno.”. 4. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, não merece reparos a decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT na hipótese de a justa causa ser revertida em juízo. 2. No caso, a Corte Regional, ao aplicar a Súmula 33 do Regional, afastou a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em virtude de a reversão da justa causa ter ocorrido em juízo. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Valor da condenação acrescido em R$ 3.000,00 (três mil reais), com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 60,00 (sessenta reais). Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator