TSTAIRR 0040900-72.2007.5.02.0301
Execução: utilização do sistema de investigação de movimentações bancárias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Utilização do sistema de investigação de movimentações bancárias
- Simba
- Questão de natureza infraconstitucional
- A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N. 266 DO TST. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA é regulamentada pela legislação infraconstitucional (Lei Complementar n. 105/2001). Logo, a discussão acerca da possibilidade de se autorizar ou não o acesso ao referido sistema como medida necessária à execução do crédito trabalhista pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. Nesse contexto, é impossível vislumbrar violação direta e literal ao dispositivo constitucional. Aplicabilidade dos óbices do art. 896, §2º da CLT e da Súmula/TST n. 266. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora