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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11314-46.2021.5.15.0039

Execução: executada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Consta do acórdão do TRT: "(...) Almeja a executada que seja afastada a determinação de pagamento de salários à parte autora, aduzindo, em síntese, que restou constatada, pelo órgão previdenciário, a plena capacidade laboral da reclamante. No entanto, a opinião técnica da perícia previdenciária não vincula o Juízo Trabalhista e não retira a competência do Poder Judiciário para reconhecer e apreciar a questão, na forma do art. 5º, XXXV, da CF/88. No caso vertente, a reclamada foi condenada ao pagamento de salários da reclamante, enquanto perdurar o contrato de trabalho ou até que advenha eventual concessão de benefício previdenciário, em face do reconhecimento da incapacidade da autora para a função contratada. Inviável, portanto, a rediscussão da matéria nesta fase processual, forte no art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Havendo modificação superveniente no estado de fato (na hipótese, cessação de incapacidade), a pretensão deve ser deduzida em ação revisional, sob pena de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Mantenho, portanto, a obrigação de pagamento de salários, sob pena de multa, nos termos da r. sentença exequenda. Nego provimento." E, ainda, no acórdão dos embargos de declaração, consignou que: " Conforme expressamente consignado no v. acórdão embargado, havendo modificação superveniente no estado de fato (na hipótese, cessação de incapacidade laboral), a pretensão deve ser deduzida em ação revisional, sob pena de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, além de afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Mantenho, portanto, a obrigação de pagamento de salários, sob pena de multa, nos termos da r. sentença exequenda. Destarte, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, cabe à parte interpor o pertinente recurso se pretende a reforma do decisum, pois os embargos de declaração são inadequados para tal fim. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR SOB PENA DE MULTA No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, nesse particular, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada; II - negar provimento ao agravo quanto ao outro tema.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional

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